- 1 -Os lotes são dotados das infraestruturas referidas no artigo 35.º, constituindo responsabilidade do adquirente assegurar a ligação às infraestruturas existentes.
- 2 -O adquirente deverá prever, quando tal se revelar necessário, o tratamento adequado dos resíduos produzidos, nomeadamente, de águas residuais e pluviais, antes da sua rejeição nas redes.
Artigo 26.º — Infraestruturas
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025