- 1 -Sendo necessária a avaliação de bens e/ou benfeitorias edificados nos lotes, ou sendo necessária a resolução de qualquer litígio referente à aplicação do presente regulamento, será constituída uma Comissão Arbitral, composta por 3 (três) árbitros, em que um será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, outro pelo candidato/adquirente e o terceiro, que presidirá, por acordo entre os árbitros nomeados pelas partes.
- 2 -Na falta de acordo entre os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro será nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto.
- 3 -O prazo para a designação do árbitro da contraparte será de 5 (cinco) dias, dispondo os árbitros designados pelas partes de igual prazo para a escolha do árbitro presidente.
- 4 -A Comissão Arbitral funcionará no Município de Águeda.
- 5 -No caso de avaliação de benfeitorias, o relatório com o resultado da avaliação terá de ser notificado às partes, incluindo ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da constituição da Comissão Arbitral.
- 6 -No caso de litígio, o prazo para a apresentação dos articulados será de 15 (quinze) dias.
- 7 -A decisão e/ou a avaliação das benfeitorias terá de ser proferida/efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da constituição da Comissão Arbitral.
- 8 -Os prazos não se suspendem durante as férias, decidindo a Comissão Arbitral segundo o direito constituído, havendo recurso da decisão.
- 9 -As custas com o funcionamento da Comissão Arbitral, é repartido entre as partes da seguinte forma:
- a)O custo do técnico nomeado por cada parte é suportado por quem o nomeia;
- b)O custo do técnico nomeado por ambas as partes é suportado por ambas em partes iguais;
- c)Outros custos com o funcionamento da comissão que não sejam imputáveis diretamente a uma das partes são suportados por ambas as partes em partes iguais.
- 10 -O cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento não será interrompido com fundamento na pendência da resolução das questões suscitadas ou em virtude de a Comissão Arbitral ainda não ter proferido decisão, salvo nos casos previstos no artigo 31.º, n.º 3.
- 11 -Quanto à Comissão Arbitral, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 45.º — Comissão Arbitral
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025