- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 39.º — (Regras de contagem de prazos de pagamento)
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017