- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, nomeadamente licenças ou autorizações, deve ser cobrado o dobro do valor das taxas fixadas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento.
- 2 -O pedido de emissão de certidões ou outros documentos é considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, quando o mesmo deva ser satisfeito no prazo máximo de cinco ou menos dias úteis a contar da data da respetiva entrada do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1 não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram diretamente da lei.
Artigo 57.º — (Documentos urgentes)
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017