No âmbito do presente regulamento, o regime da comunicação prévia aplica-se a todas situações em que a lei prevê a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.
Artigo 62.º — (Comunicação prévia)
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017