- 1 -Atendendo ao disposto no artigo anterior, compete ao CMS:
- a)Elaborar e aprovar recomendações dirigidas a entidades públicas ou privadas sobre temas, atuações ou situações de interesse para os seniores;
- b)Pronunciar-se sobre as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com o sénior, submetidas à sua apreciação;
- c)Desenvolver ações de promoção dos direitos da população sénior e de prevenção das situações de perigo/violência;
- d)Articular e apoiar projetos e atividades que diminuam o isolamento dos seniores e estimulem a sua participação;
- e)Organizar campanhas/programas educativos para a comunidade em geral, com vista à valorização da pessoa idosa e ao envelhecimento ativo e saudável;
- f)Estimular a mobilização das instituições, associações e grupos da comunidade para a dinamização de projetos e ações de interesse na área sénior;
- g)Proceder ao diagnóstico, levantamento e sinalização das situações que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam mais carenciadas de apoio;
- h)Agilizar o acesso à informação e aos serviços;
- i)Difundir, junto das famílias, boas práticas de apoio à pessoa idosa, de forma a contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida dos seniores;
- j)Promover o diálogo intergeracional e a solidariedade entre gerações;
- k)Aproximar os órgãos de representação local dos seniores no âmbito das suas potencialidades e necessidades.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019