Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Freixo de Espada à Cinta
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e alínea ccc), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Objeto
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Compromisso
Definições
Situações potenciadoras de assédio
Proibições
Autores e vítimas
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas
Procedimentos e responsabilidade civil
Sanções
Responsabilidade da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta
Responsabilidade dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta
Compete aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal:
Publicidade da decisão
Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Medidas preventivas
Cabe ao Município de Freixo de Espada à Cinta, mediante aprovação do Presidente, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Remissão
Em tudo que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, bem como na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua atual redação e demais legislação em vigor.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes e de especial importância nesta matéria ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.
Publicitação ou divulgação
O presente Código é divulgado a todos os trabalhadores da Câmara Municipal, devendo ainda ser disponibilizado na página da internet do Município, bem como estar disponível em suporte de papel em todas as instalações municipais.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor, após publicação no Diário da República.
316241961