Em tudo que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, bem como na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua atual redação e demais legislação em vigor.
Artigo 19.º — Remissão
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