- 1 -É da competência do conselho jurisdicional da Ordem o exercício do poder disciplinar.
- 2 -O exercício do poder disciplinar tem por base participações remetidas pelos órgãos da Ordem, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos contabilistas certificados, pelo Ministério Público, pelos tribunais, por qualquer autoridade pública ou por qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados e com conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados, por atos relacionados com o exercício da profissão.
- 4 -O processo disciplinar é instaurado por deliberação exclusiva do conselho jurisdicional.
Artigo 3.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 28/03/2024
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