- 1 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante a respetiva entidade patronal, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
- 2 -A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 4.º — Concorrência de Responsabilidades
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