- 1 -As partes podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar, devidamente fundamentada, quando ocorram circunstâncias em virtude das quais se possa razoavelmente suspeitar da isenção e retidão da sua conduta, designadamente:
- a)Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
- b)Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do visado, do participante ou pessoa que tenha, em relação ao objeto do processo, interesse que lhe permitisse ser parte no mesmo, ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
- c)Quando esteja pendente processo judicial em que o instrutor e o visado ou o participante sejam intervenientes;
- d)Quando o instrutor seja credor ou devedor do visado ou do participante ou de alguém seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
- e)Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o visado e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido;
- 2 -O Conselho Jurisdicional delibera, no prazo máximo de dez dias o incidente de suspeição e em caso disso, deverá nomear novo instrutor.
Artigo 48.º — Suspeição do instrutor
Vigente desde: 28/03/2024
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