- 1 -O instrutor pode requerer que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique, alguma das situações referidas no artigo anterior, como por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
- 2 -O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.
- 3 -Quando forem supervenientes os factos que justifiquem o pedido ou o conhecimento deles pelo instrutor, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
- 4 -O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justifiquem e é dirigido ao conselho jurisdicional, que delibera, no prazo máximo de dez dias o incidente de escusa, nomeando novo instrutor.
Artigo 49.º — Escusa do instrutor
Vigente desde: 28/03/2024
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