- 1 -O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação.
- 2 -O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear, para o efeito, um representante mandatado, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 53.º — Exercício do direito de defesa
Vigente desde: 28/03/2024
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