Durante o prazo para apresentação da defesa e até à decisão, o processo pode ser consultado na sede da Ordem pelo arguido, pelo participante ou por mandatário constituído, podendo requerer, a suas expensas, fotocópias do processo, no todo ou em parte, salvo se o instrutor o não permitir, por motivo ponderoso e devidamente fundamentado.
Artigo 54.º — Exame do processo
Vigente desde: 28/03/2024
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