- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão, no prazo de trinta dias a contar da primeira sessão a que o processo é presente.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prolongado até ao máximo de noventa dias, desde que fundamentado pelo conselho jurisdicional, nomeadamente, quando por aquele seja considerada a existência de uma elevada complexidade associada ao processo.
- 3 -As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Estatuto.
- 4 -Os membros do plenário ou da secção disciplinar do conselho jurisdicional, devem fazer constar em ata o seu voto vencido, como a sua fundamentação.
Artigo 59.º — Julgamento
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024