- 1 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O prazo de suspensão das sanções disciplinares de advertência e multa, não é inferior a seis meses, nem superior a um ano.
- 3 -O prazo de suspensão da sanção disciplinar de suspensão, não é inferior a um ano, nem superior a três anos.
- 4 -Os prazos previstos nos números anteriores contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
Artigo 60.º — Suspensão da sanção disciplinar
Vigente desde: 28/03/2024
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