- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
- 2 -O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 61.º — Notificação dos Acórdãos
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024