- 1 -Recebido o recurso, o plenário do conselho jurisdicional no prazo de dez dias, delibera sobre a admissibilidade do mesmo e em caso disso, nomeia um instrutor, diferente do primeiro, para elaborar proposta de pronúncia sobre o recurso.
- 2 -O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer, não vier acompanhado de alegações que o fundamentem ou por inadmissibilidade legal do meio utilizado.
- 3 -Admitido o recurso, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo, caso este o solicite.
- 4 -O instrutor nomeado deve elaborar proposta de pronúncia sobre o recurso no prazo de trinta dias e remetê-lo ao plenário do conselho jurisdicional.
- 5 -O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou diligências complementares.
Artigo 72.º — Tramitação
Vigente desde: 28/03/2024
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