- 1 -As decisões disciplinares definitivas apenas podem ser revistas pelo conselho jurisdicional, nos seguintes casos:
- a)Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais suscetíveis de alterar a decisão proferida e que não tenha sido possível a sua apresentação no decurso da instrução, pelo arguido;
- b)Quando outra decisão transitada em julgado, declarar falsos quaisquer elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -A simples ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 74.º — Condições de concessão de revisão
Vigente desde: 28/03/2024
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