- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex subsp. rotundifolia).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
- 3 -As intervenções de poda e abate nas árvores das espécies referidas nos números anteriores, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF I. P.).
- 4 -Beneficiam de especial proteção, segundo o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029 (PMDFCI) (5) em vigor, a aroeira (Pistacia lentiscus), o carrasco (Quercus coccifera), o espinheiro-preto (Rhamnus lycioides subsp. oleoides), o medronheiro (Arbutus unedo), a sabina-da-praia (Juniperus turbinata subsp. turbinata), o sanguinho-das-sebes (Rhamnus alaternus) e o zambujeiro (Olea europaea subsp. europaea var. sylvestris), por serem espécies com elevado valor botânico, paisagístico e patrimonial, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
Artigo 15.º — Preservação de Espécies
Vigente desde: 18/03/2025
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