- 1 -A implantação do arvoredo deve obedecer aos princípios patentes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.), incluindo as normas técnicas do presente regulamento.
- 2 -A plantação de arvoredo de arruamento nos espaços de domínio municipal é da competência do município.
- 3 -Em caso de ações de plantação de árvores a Câmara Municipal exigirá os requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo, sendo as mesmas desenvolvidas sempre sob orientação do município.
- 4 -Podem ser admitidas outras soluções diferentes das referidas no presente regulamento e nas Normas Técnicas referidas no n.º 1, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 35.º — Plantação de Árvores de Arruamento
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025