Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e demais legislação em vigor.
Artigo 52.º — Integração de Lacunas
Vigente desde: 18/03/2025
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