- 1 -O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
- 2 -A isenção referida no número anterior, carece de parecer favorável, dos serviços competentes da Freguesia, de onde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo Presidente da Junta de Freguesia
- 3 -O pedido de isenção mencionado na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da Freguesia.
- 4 -Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026