- 1 -De acordo com o disposto do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:
- a)O nome, a idade, o n.º do Bilhete de Identidade e de Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;
- b)Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;
- c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo próprio em uso no Serviço Municipal de Proteção Civil do Município do Cartaxo e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia simples atualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com original;
- b)Caderneta predial;
- c)Planta de localização à escala 1/2 000 e 1/25 000 do terreno onde se irá realizar a queimada;
- d)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade, ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;
- e)Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado.
- 3 -O pedido de licenciamento é analisado considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Localização de infraestruturas.
- 4 -A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 5 -Na impossibilidade da realização da queimada, nesse período, o requerente deverá propor nova data para a mesma, sendo esta data aditada ao processo já instruído.
- 6 -Poderá ser pelos serviços do município efetuada uma vistoria ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
- 7 -O município informará as autoridades policiais competentes da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 14.º — Pedido de licenciamento de queimadas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018