- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:
- a)O nome, a idade, o n.º do Bilhete de Identidade e de Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;
- b)Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;
- c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O pedido de licenciamento é analisado pelos serviços municipais, tendo lugar, sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado, para a realização da fogueira tradicional.
- 3 -A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 4 -O município informará as autoridades policiais competentes da realização da fogueira, e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 15.º — Licenciamento de fogueiras tradicionais
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018