- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.
- 2 -As infrações ao disposto sobre queimadas, sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre Apicultura, sobre outras formas de fogo e sobre uso de maquinaria e equipamentos, são puníveis com coimas a fixar entre os limites legalmente estabelecidos no DL 124/2006, de 28 de junho, na sua redação em vigor, bem como demais legislação em vigor;
- 3 -Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018