- 1 -A realização de queimadas, definida na alínea cc) do artigo 4.º, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão distrital de defesa da floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que:
- a)O índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado;
- b)Haja prévio licenciamento pelo município;
- c)Seja realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -A inobservância do disposto na alínea c) do número anterior implica que a queima para a realização de queimada seja considerada uso de fogo intencional.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018