- 1 -A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais e urbanos, só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.
- 2 -Não é permitido queimar plásticos, borracha ou sacos de cimento.
- 3 -Excetua-se do ponto anterior, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de bombeiros e/ou sapadores florestais;
- 4 -Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio florestal de nível reduzido, a realização de queima de sobrantes carece de comunicação e na sua realização devem ser observadas as medidas de segurança melhor descritas no anexo I.
- 5 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.
Artigo 7.º — Queima de Sobrantes
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018