- 1 -Cada pedido deve justificar e indicar concretamente o fim a que se destina o pedido de apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente com indicação do respetivo número de pessoa coletiva;
- b)Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, exceto se se tratar de entidade em início de atividade;
- c)Justificação do pedido com indicação dos programas ou ações que se pretendem desenvolver, acompanhado do respetivo orçamento discriminado;
- d)Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste tipo de informação contabilística;
- e)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva;
- f)Cópia da certidão notarial dos respetivos estatutos ou indicação do Diário da República no qual os mesmos foram publicados ou outro documento que comprove a constituição legal da entidade;
- g)Indicação de eventuais pedidos de financiamento e respetivo montante formulados ou a formular a qualquer outra pessoa, seja individual ou coletiva, de direito privado ou de direito público.
- 2 -Excetuam-se do disposto nas al. c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 3 -A junta de freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais, que sejam considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 7.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019