A condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias consagrada no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, é reconhecida pela UC nos termos previstos no artigo 205.º do RAUC.
Artigo 13.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 22/04/2021
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