- 1 -As bolsas de estudo consubstanciam uma prestação pecuniária, anual, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída a fundo perdido, no respetivo ano letivo, a estudantes que não disponham de um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais.
- 2 -A bolsa de estudo a atribuir aos estudantes enquadrados no conceito de economicamente carenciados, depende da capitação média mensal do agregado familiar que, necessariamente, terá que ser inferior a 80 % em função do rendimento anual per capita e do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 3 -A bolsa de estudo terá duração máxima de 10 meses, correspondendo ao ano letivo a que respeitar.
- 4 -O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Carregal do Sal é definido em cada ano escolar e dependerá da disponibilidade financeira do Município.
- 5 -A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal é cumulativa com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições, desde que se verifique o cumprimento na alínea a) do artigo 3.º deste Regulamento.
- 6 -As bolsas de estudo serão depositadas anualmente na conta bancária própria do bolseiro beneficiário indicada para o efeito, não podendo ser depositadas em conta de terceiros, ainda que familiares, a não ser que na mesma conta, o beneficiário figure como titular.
Artigo 5.º — Natureza e periodicidade das bolsas de estudo
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024