- 1 -Considera-se agregado familiar, para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum, nomeadamente:
- a)Cônjuge (marido ou mulher) ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios e sobrinhos);
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (em relação a menores não há limite de grau de parentesco ou afinidade);
- d)Adotados e tutelados pelo declarante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao declarante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 3 -A definição da composição, do rendimento do agregado familiar e dos fatores de capitação são feitos nos termos legalmente aplicáveis, com prevalência para as disposições do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 6.º — Conceito de agregado familiar
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