- 1 -O apoio a Atividades Pontuais previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, consiste nos apoios não financeiros concedidos às instituições para realização de atividades pontuais, que embora se insiram no âmbito das suas atribuições estatutárias e obedeçam ao estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento assumam caráter de ocasionalidade devendo os pedidos ser efetuados:
- a)No mês de dezembro do ano anterior à data prevista para a concretização, sempre que estejam ligados com atividades previstas no Plano de Atividades;
- b)Para atividades não prevista no Plano de Atividades, mediante justificação devidamente fundamentada, com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos relativamente à data pretendida para a sua realização.
- 2 -A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos (nomeadamente técnicos especializados) fica sujeita à disponibilidade desses recursos e deve ter em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, sempre que possível, deverão ser quantificados para que haja uma visão global do seu contravalor anual.
- 3 -A cedência e utilização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, tendo em conta as características das viaturas é limitada, nos seguintes termos:
- a)Uma cedência anual por IPSS e Instituição Equiparada, atendendo ao consignado no número anterior, de acordo com a disponibilidade de viatura municipal na data e horários requeridos;
- b)Ponderação da pertinência da atividade a que o transporte se destina, quando não conste do Plano de Atividades, mediante fundamentação da entidade requerente.
- 4 -As concessões destes apoios dependem da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto à disponibilidade dos mesmos, de forma a não prejudicar o planeamento das atividades.
- 5 -O apoio a atividades pontuais acima referidos serão valorados pela cotação dos valores de mercado, de modo a aferir a contabilidade de custos do apoio prestado.
- 6 -Os pedidos de apoio a atividades pontuais devem especificar a sua finalidade, localização e período de utilização e devem ser formalizados através do preenchimento do modelo constante no Anexo I, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua realização.
- 7 -No caso da cedência de estruturas e/ou equipamentos, as entidades requerentes são responsáveis pela devolução do bem no estado em que se encontrava no momento da cedência, assegurando a inexistência de danos provocados por má utilização, ou mesmo o desaparecimento de equipamentos. Para o efeito confirmam a cedência e estado dos mesmos e respetiva devolução, através do modelo constante do Anexo II - Auto de entrega/recolha de equipamentos.
- 8 -O incumprimento do estabelecido no número anterior implicará a obrigatoriedade de reposição do valor calculado pelos serviços municipais competentes, com base nos custos de referência associados.
- 9 -Para além da fundamentação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, este Requerimento deve fazer se acompanhar dos seguintes documentos:
- a)Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
Artigo 8.º — Apoio a Atividades Pontuais
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025