- 1 -Os/As avaliadores/as são designados/as pelo CTC de entre os/as professores/as coordenadores/as principais de cada área disciplinar/científica da UO.
- 2 -Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, o CTC designará os/as avaliadores/as, sucessivamente, de entre professores/as coordenadores/as ou professores/as adjuntos/as da respetiva área disciplinar/científica.
- 3 -Os/As avaliadores/as externos/as são obrigatoriamente professores/as com contrato por tempo indeterminado com o IPS e externos/as à UO, designados/as pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, obrigatoriamente de categoria igual ou superior à do/a avaliado/a e, da mesma área disciplinar/científica ou área afim.
- 4 -Nos casos em que não seja possível garantir que a avaliação prevista no número anterior seja efetuada por professores/as de categoria igual ou superior à do/a avaliado/a da mesma área disciplinar, ou área afim, o CTC poderá recorrer à nomeação de avaliadores/as externos/as ao IPS que preencham os respetivos requisitos.
Artigo 17.º — Avaliadores/as
Vigente desde: 07/04/2026
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