- 1 -Da lista provisória de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS, mencionada no n.º 2 do artigo anterior, é dado conhecimento aos/às docentes avaliados/as para efeitos de audiência prévia.
- 2 -O/A docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a avaliação comunicada nos termos do artigo anterior, em requerimento dirigido ao CCADDI.
- 3 -No prazo de quinze dias do termo da audiência prévia, o CCADDI procede a nova reunião para efeitos de apreciação das alegações apresentadas e aprovação dos resultados finais da avaliação dos/as docentes do IPS.
- 4 -Após deliberação do CCADDI, nos termos do número anterior, a lista provisória de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS, por UO, converte-se em definitiva, sendo os respetivos resultados da avaliação remetidos ao/à Presidente do IPS, para efeitos de homologação.
Artigo 27.º — Audiência prévia
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026