- 1 -As quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, referidos no artigo 3.º, do presente regulamento, são liquidadas e pagas no momento da apresentação do pedido, a efetuar através do e-mail [email protected], conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, devida pelos administradores judiciais, é de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação da nomeação, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 3 -A taxa referida no número anterior não é devida quando ocorra a substituição do administrador judicial nos 30 (trinta) dias após a respetiva nomeação.
- 4 -O pagamento da taxa referida no artigo 4.º é devido até ao último dia útil de cada ano, em procedimento de autoliquidação.
Artigo 5.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018