Os casos omissos no presente regulamento são supridos por decisão do Diretor, em consonância com a legislação nacional aplicável à matéria em causa, com as Diretivas Europeias, e ainda, de acordo com o disposto no âmbito do procedimento decisório da Administração Pública (Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa).
Artigo 14.º — Casos omissos
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019