- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, compete ao ORBEA desempenhar as seguintes funções:
- a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
- b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação dos requisitos de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desses requisitos;
- c)Aconselhar e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
- d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
- e)Prestar aconselhamento sobre eventuais programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
- 2 -Compete ainda ao ORBEA, quando solicitado pelo Diretor, pelo Presidente da Comissão de Ética, pelos Coordenadores dos Centros de Investigação, pelos Coordenadores das Áreas de Ensino e Investigação ou pelos responsáveis por projetos de investigação:
- a)Propor e rever normas e procedimentos autorizados com vista ao cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na FCM|NMS que são disponibilizados aos investigadores.
- b)Propor ações no âmbito dos requisitos de substituição, redução e refinamento.
- c)Emitir pareceres sobre as regras e boas práticas de bem-estar animal de quaisquer procedimentos experimentais de investigação ou de ensino que recorram à utilização de animais de laboratório.
Artigo 5.º — Competências e Funções
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019