- 1 -As inumações não podem ter lugar fora de cemitério público e são efetuadas, obrigatoriamente, em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente, e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, pode ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 22.º — Locais de inumação
Vigente desde: 20/03/2023
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