Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Autoridade de polícia», a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)«Autoridade de saúde», o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)«Autoridade judiciária», o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)«Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)«Casa mortuária», o edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo e à celebração de exéquias fúnebres.
- f)«Centro funerário», edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
- g)«Consumpção aeróbia», o processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
- h)«Cremação», a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)«Depósito», a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- j)«Entidade responsável pela administração de um cemitério», a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
- k)«Exumação», a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- l)«Inumação», a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- m)«Jazigo», a construção municipal ou particular, constituída por compartimentos e destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.
- n)«Ossadas», o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- o)«Ossário», a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- p)«Período neonatal precoce», as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- q)«Remoção», o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
- r)«Restos mortais», o cadáver, as ossadas e/ou as cinzas;
- s)«Talhão», a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
- t)«Trasladação», o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- u)«Viatura e recipiente apropriados», aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;