- 1 -Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar a segunda das inumações prevista no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 2 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se imediatamente de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à completa mineralização do esqueleto.
Artigo 41.º — Prazos
Vigente desde: 20/03/2023
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