- 1 -Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes do término do período legal de inumação, os serviços do cemitério notificarão os interessados, se conhecidos, por carta registada com aviso de receção, de que irão proceder à exumação, identificando cabalmente os locais onde se encontram os restos mortais a exumar e determinando o local, dia e hora para esse efeito.
- 3 -Após a notificação, e no prazo determinado na mesma, os interessados:
- a)Procedem à retirada de grilhagens e campas existentes no local, com 5 (cinco) dias de antecedência relativamente ao dia determinado para a realização da exumação;
- b)Informam os serviços do cemitério, por escrito, sobre o destino que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pretendem dar às ossadas;
- c)Comparecem no ato da realização da exumação, caso pretendam.
- 4 -Em caso de comprovada impossibilidade, o interessado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, poderá sugerir, dentro do período de funcionamento do cemitério municipal, data e hora alternativa para a realização da exumação, sendo o pedido apreciado pelos serviços do cemitério e submetido a despacho do Presidente da Câmara.
- 5 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, será realizada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários, cremadas ou inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 29.º do presente Regulamento.
- 6 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, serão, igualmente, consideradas perdidas a favor do Município as campas e grilhagens eventualmente existentes nas sepulturas.
- 7 -Em qualquer caso, o Município promoverá a cobrança das taxas correspondentes às operações realizadas, nos termos do RMTOR.
Artigo 42.º — Condições da exumação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023