- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção da matéria orgânica do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo original ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 43.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 20/03/2023
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