- 1 -As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respetivo alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários, e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do alvará, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito no Município.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de um dos concessionários, é suficiente a autorização de qualquer um deles.
- 4 -Os restos mortais do concessionário será inumado independentemente de autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.
Artigo 52.º — Autorização do concessionário
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023