- 1 -A construção, reconstrução ou remodelação de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 66.º do presente Regulamento deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -Em casos devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, pode ser prorrogado, por uma vez e até ao limite de metade, o prazo fixado para a execução das obras.
- 3 -Em caso de incumprimento do prazo inicial acrescido de eventuais prorrogações, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 51.º — Prazo de realização de obras
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023