- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde constem o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que se refere o presente artigo só pode efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 4 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado para fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, é lavrado auto da ocorrência, assinado pelo funcionário que preside ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 53.º — Trasladação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023