- 1 -Nos jazigos, devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de nove em nove anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 57.º do presente Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efetuar, fixando-se-lhes prazo para execução das mesmas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no número anterior, pode o Município efetuar as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Em caso de pluralidade de concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 2.
- 6 -Em casos devidamente fundamentados, durante a execução das obras, poderá ser autorizado o depósito do caixão na capela, por período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a mesma se encontre disponível e preparada para esse efeito.
Artigo 72.º — Obras de conservação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023