- 1 -O cemitério municipal destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos residentes na área do Município de Marco de Canaveses, exceto daqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do Município que disponha de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os cadáveres de indivíduos:
- a)Residentes em freguesias do Município de Marco de Canaveses quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Residentes fora do Município, cujos restos mortais se destinem a ser inumados em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas situados no cemitério municipal;
- c)Residentes fora do Município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 8.º — Finalidade
Vigente desde: 20/03/2023
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