- 1 -Em ordem a concretizar a sua função educativa, os Equipamentos Museológicos serão dotados com Serviços Educativos que terão por missão facilitar à comunidade o acesso aos bens culturais, à sua identificação e ao seu conhecimento, fruição e interpretação.
- 2 -Os Serviços Educativos mencionados no número anterior deverão valorizar as pessoas e seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e de cidadania.
- 3 -Os referidos Serviços Educativos devem valorizar e divulgar à comunidade os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelos Equipamentos Museológicos ou o seu propósito.
- 4 -Os Serviços Educativos deverão dispor de uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada e de satisfazer as necessidades e interesses da comunidade, envolvendo todos os colaboradores, como auxiliares nestas ações.
- 5 -Estes programas serão articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com necessidade especiais e combate à exclusão social.
- 6 -Os Serviços Educativos deverão promover a participação dos seus funcionários em ações de formação diversificadas, assegurando uma melhoria do conhecimento técnico-científico, a valorização de ações inovadoras e adoção de boas práticas.
- 7 -Os Serviços Educativos devem dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.
- 8 -As ações promovidas pelos Serviços Educativos destinam-se aos diversos públicos ainda que, pela relação já estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.
- 9 -Visando a prossecução do acima exposto, a Câmara Municipal de Aveiro, através dos serviços dos Equipamentos Museológicos, e em complementaridade com a Divisão de Educação, estabelecerá formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades.
- 10 -A frequência do público escolar deverá ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos.
Artigo 13.º — Educação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017