- 1 -Os Equipamentos Museológicos procederão ao registo diário dos visitantes, devendo o registo permitir um conhecimento rigoroso dos públicos.
- 2 -A Divisão de Turismo, Cultura e Cidadania, através dos Equipamentos Museológicos, analisará conjuntamente os registos por forma a melhorar a qualidade do seu funcionamento.
- 3 -As estatísticas de visitantes dos Equipamentos Museológicos são enviadas às entidades competentes e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.
Artigo 18.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 05/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017